LEI Nº 4.775, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece diretrizes e objetivos para as Vilas Culturais no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Vilas Culturais do Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Vilas Culturais os núcleos culturais, geridos pelas próprias comunidades, em parceria com o Poder Público, que funcionam como ambientes de produção e fruição cultural e artística.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º As Vilas Culturais seguirão as seguintes diretrizes:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso a bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os agentes culturais;
V – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VI – transversalidade das ações culturais;
VII – autonomia dos agentes culturais;
VIII – transparência e compartilhamento das informações.
Art. 4º O objetivo geral das Vilas Culturais é estimular, fortalecer e perenizar as iniciativas culturais existentes no Distrito Federal.
Art. 5º São objetivos específicos das Vilas Culturais:
I – garantir autonomia aos cidadãos brasilienses para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
II – estimular o protagonismo social;
III – promover a gestão pública e participativa;
IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – garantir o respeito à cultura como direito e cidadania, como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
VIII – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
IX – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
X – promover a diversidade cultural no Distrito Federal, garantindo diálogos interculturais;
XI – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
XII – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
XIII – estimular a articulação das redes sociais;
XIV – fomentar as economias solidária e criativa.
Art. 6º Nas Vilas Culturais serão realizadas atividades relacionadas a:
I – artes plásticas e visuais;
II – artes cênicas;
III – dança;
IV – artesanato;
V – música;
VI – patrimônio histórico, cultural e institucional;
VII – literatura;
VIII – cinema, vídeo, fotografia, arte digital e demais manifestações multimeios;
IX – atividades circenses;
X – folclore e manifestações populares.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput englobam cursos, oficinas, ensaios, apresentações, exposições, pesquisa, seminários e outras.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/2/2012.
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